Inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório, por escritura pública, em vez de um processo judicial. Quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, ele costuma ser o caminho mais simples para formalizar a partilha dos bens de quem faleceu. Neste guia, você entende quando ele é possível, que documentos reunir, de que parcelas os custos se compõem e quais são as etapas — para chegar preparado à conversa com o advogado e o cartório.

Este é um conteúdo educativo e geral. Regras e valores variam conforme o caso e o estado; confirme sempre com um profissional habilitado.

O que é o inventário extrajudicial

Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e dívidas formam o espólio, que precisa ser apurado e partilhado entre os herdeiros — esse procedimento é o inventário.

A lei prevê dois caminhos. A regra geral do Código de Processo Civil é o inventário judicial, obrigatório quando há testamento ou interessado incapaz. Mas, se todos os envolvidos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório — e essa escritura vale como documento hábil para registrar imóveis e levantar valores depositados em bancos.

Mesmo no cartório, a lei exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou por defensor público — o tabelião não lavra a escritura sem isso.

Quando o inventário em cartório é possível

  • Consenso: todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro de acordo com a partilha;
  • Capacidade: todos maiores e capazes — herdeiros emancipados também são admitidos, e quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública com poderes especiais;
  • Advogado: participação obrigatória, para todas as partes.

E se houver testamento?

Aqui está uma atualização importante que muito conteúdo na internet ainda não reflete. A regra geral do CPC diz que, havendo testamento, o inventário é judicial. Porém, desde a Resolução nº 571/2024 do CNJ, admite-se o inventário em cartório mesmo com testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado e exista autorização expressa do juízo sucessório, dada em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Na prática: o testamento passa primeiro pelo juiz; com a autorização, a partilha pode seguir no cartório. Um advogado saberá avaliar se o seu caso comporta esse caminho.

Limites que permanecem

  • Bens no exterior: a escritura de inventário e partilha não pode abranger bens localizados fora do Brasil;
  • Sem bens a partilhar? Existe o chamado inventário negativo, também possível por escritura pública, usado para formalizar que a pessoa falecida não deixou bens.

Documentos: o que costuma ser pedido

A lista exata varia de cartório para cartório e conforme os bens envolvidos — confirme com o tabelionato e com o advogado antes de reunir tudo. Em geral, costumam ser solicitados documentos em quatro grupos:

  1. Da pessoa falecida: certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento (ou nascimento) atualizada e, quando aplicável, certidão que informe a existência ou não de testamento;
  2. Dos herdeiros e cônjuge/companheiro: documentos pessoais e certidões que comprovem o vínculo familiar e o estado civil;
  3. Dos bens: matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, documentos de participação em empresas;
  4. Fiscais: certidões negativas e comprovantes exigidos para o recolhimento do imposto estadual.

Organizar esses papéis antes da primeira reunião com o advogado economiza idas e vindas. O nosso checklist gratuito ajuda a mapear documentos e pendências — sem cadastro e sem coleta de dados.

Custos: as três parcelas

Não existe um “preço único” de inventário extrajudicial no Brasil. O custo total se compõe, em regra, de três parcelas — e todas variam:

  1. Emolumentos do cartório — a remuneração do serviço notarial. As tabelas são fixadas por estado, conforme critérios da Lei nº 10.169/2000; o valor deve corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração do serviço. Consulte a tabela de emolumentos do seu estado ou peça a estimativa diretamente ao tabelionato.
  2. ITCMD — o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Ele é estadual por determinação constitucional, e cada estado define suas alíquotas, isenções e prazos. A fonte segura de valores é a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do estado competente.
  3. Honorários do advogado — livremente combinados entre vocês; peça a proposta por escrito.

Gratuidade: quem não tem condições de arcar com os emolumentos pode obter a gratuidade da escritura de inventário e partilha mediante simples declaração de que não pode pagar — mesmo estando assistido por advogado contratado.

Etapas do inventário em cartório

  1. Contratar o advogado (obrigatório para todas as partes);
  2. Reunir os documentos da pessoa falecida, dos herdeiros e dos bens;
  3. Verificar a existência de testamento — e, havendo, tratar primeiro da autorização judicial exigida;
  4. Apurar o imposto: calcular e recolher o ITCMD conforme as regras do estado;
  5. Lavrar a escritura no tabelionato de notas, com todos presentes ou representados;
  6. Registrar e transferir: levar a escritura ao registro de imóveis, ao banco e aos demais órgãos para efetivar a transferência de cada bem.

Sobre prazos: a escritura pública pode ser lavrada a qualquer tempo — cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento dos tributos. Vale saber, porém, que o CPC prevê o prazo de 2 meses, contados do falecimento, para a instauração do processo de inventário, e que os prazos e as regras do ITCMD — inclusive as consequências de eventual atraso — são definidos pela legislação de cada estado. Não deixe para depois: informe-se cedo na Sefaz do seu estado.

Cartório ou justiça: como se comparam

AspectoExtrajudicial (cartório)Judicial
PressupostosConsenso + capacidade + advogadoÉ a via geral; obrigatória com incapaz e, sem autorização judicial, com testamento
ConduçãoTabelionato de notasJuiz
ConclusãoEscritura pública com força para registros e levantamentosDecisão judicial

A escolha, na prática, raramente é uma escolha: ela decorre da situação da família. Se houver desacordo ou interessado incapaz, o caminho será o judicial. Um advogado é a pessoa certa para enquadrar o seu caso.

Perguntas para levar ao advogado e ao cartório

  • Meu caso preenche os requisitos do inventário em cartório?
  • Há testamento? Se sim, como fica a autorização judicial exigida?
  • Quais documentos exatos este cartório pede, e quais certidões preciso atualizar?
  • Quanto devo estimar de emolumentos, ITCMD e honorários — e há hipótese de isenção ou gratuidade no meu caso?
  • Quais os prazos do ITCMD no meu estado e o que acontece se atrasarem?
  • Depois da escritura, quais registros ainda precisam ser feitos?

Veja também o nosso guia sobre como escolher e o que perguntar a um especialista.

Perguntas frequentes

Inventário em cartório precisa de advogado?

Sim. O tabelião somente lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º).

Havendo testamento, dá para fazer em cartório?

Em regra o inventário seria judicial, mas desde a Resolução CNJ 571/2024 é possível seguir em cartório com autorização expressa do juízo sucessório, após sentença transitada em julgado sobre o testamento.

Existe prazo para fazer o inventário?

A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o CPC prevê 2 meses para instaurar o processo de inventário, e os prazos e regras do ITCMD são definidos por cada estado. Confirme na Sefaz do seu estado e informe-se cedo.

Quanto custa um inventário extrajudicial?

Depende do estado e do patrimônio: emolumentos (tabela estadual), ITCMD (imposto estadual) e honorários advocatícios. Há gratuidade de emolumentos para quem declarar que não pode pagar.

Fontes oficiais para consulta

Mais portais úteis na nossa página de recursos oficiais. Se você está lidando com um falecimento recente, o guia Após o óbito organiza as providências por prioridade, com acolhimento.

Aviso: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a advogado, tabelião, contador ou psicólogo. Regras variam conforme o caso, o estado e podem mudar. Última revisão: 22/07/2026 · Próxima revisão: 22/10/2026 · Fontes: CPC (Lei 13.105/2015), Resolução CNJ 35/2007 (consolidada, com Res. 571/2024), Constituição Federal art. 155, I.